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Obtenção de prova (reformulação)

Informações nacionais e formulários em linha relativos ao Regulamento 2020/1783

Informações gerais

O Regulamento (UE) 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre as jurisdições na obtenção de prova. O regulamento substituiu o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho a partir de 1 de julho de 2022.

O sistema informático descentralizado enquanto meio de comunicação obrigatório a utilizar para a transmissão e receção de pedidos, formulários e outras comunicações começou a ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025 [primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 25.º (para mais informações, ver o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2020/1783)]. 

Para mais informações, consultar:

  • o estado de implantação do sistema informático descentralizado pelos Estados-Membro aqui,
  • os Manuais do Utilizador sobre a aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão Europeia aqui.

Caso não seja possível efetuar a comunicação através do sistema informático descentralizado devido a uma falha do mesmo, à natureza das provas em causa ou a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança. Caso se verifique uma falha do sistema informático descentralizado, o Portal Europeu da Justiça disponibiliza uma ferramenta de fácil utilização para o preenchimento dos formulários.

O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca. Entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção da Haia de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

O regulamento prevê três formas de obtenção de prova entre os Estados-Membros: obtenção de prova através do tribunal requerido, obtenção direta de prova pelo tribunal requerente e obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares.

O tribunal requerente é o tribunal ou outra autoridade competente, se notificada pelo Estado-Membro em causa, no qual o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto. O tribunal requerido é o tribunal de outro Estado-Membro que é competente para obter as provas. A entidade central é responsável por fornecer informações e por procurar soluções para as eventuais dificuldades que possam surgir em relação a um pedido.

O regulamento prevê catorze formulários.

Para mais informações, consultar:

O Portal Europeu da Justiça contém informações sobre a aplicação do regulamento.

Para obter informações pormenorizadas sobre um país, selecione a respetiva bandeira.

Ligações conexas

O Guia prático para a aplicação do Regulamento Obtenção de Provas está disponível em: Publicações da Rede Judiciária Europeia,

Informações sobre a legislação dos Estados-Membros em matéria de obtenção de provasprodução de prova por videoconferência.

Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

Notificações dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho arquivadas

Convenção da Haia, de 18 de março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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