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Mediação

Polónia
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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Nos termos do artigo 183.º, n.º 13 do Código de Processo Civil, a autoridade competente para receber os pedidos de executoriedade de acordos escritos resultantes da mediação é:

– para mediação judicial: o tribunal que está a apreciar o processo,

– para mediação extrajudicial (contratual): o tribunal que seria competente para apreciar o processo nos termos das normas de competência geral ou exclusiva previstas nos artigos 28.º a 30.º e 38.º a 42.º do CPC. Trata-se do tribunal competente da residência ou da sede social do devedor ou, por exemplo, da localização do imóvel. Nas relações entre pais e filhos, é o tribunal competente da residência do credor.

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