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Título executivo europeu

Áustria
Áustria
Flag of Austria

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Austria
Recognising and enforcing judgements in civil and commercial matters - European enforcement order
* mandatory input

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

- Tratando-se de decisões e transações judiciais, e de obrigações alimentares, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea b): deve ser apresentado um requerimento ao tribunal ou à autoridade administrativa que emitiu a certidão de título executivo europeu para a sua retificação ou revogação [artigo 419.º, n.os 1 e 2, do Código de Execução austríaco (Exekutionsordnung)];

- Tratando-se de atos notariais executórios (Notariatsakte): deve ser pedida a retificação desse instrumento executório autêntico ao notário que o lavrou ou, se tal não for possível, ao funcionário responsável nos termos dos artigos 119.º e 146.º do Código do Notariado austríaco (Notariatsordnung). Para a revogação da certidão emitida pelo notário é competente o tribunal indicado pelo Código de Processo para decidir de pedidos que contestem a executoriedade de instrumentos autênticos (artigo 419.º, n.º 3, do Código de Execução).

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

‑ Se o documento tiver sido notificado corretamente: um pedido de relevação das consequências do incumprimento do prazo para contestação do pedido ou de não‑comparência em audiência;

‑ Se o documento não tiver sido notificado corretamente: tratando‑se de decisões proferidas no âmbito de um processo de uma só fase, como uma injunção de pagamento ou uma ordem de pagamento de uma letra de câmbio, um pedido de repetição da notificação; tratando‑se de decisões em processo à revelia, recurso; tratando‑se de outras decisões baseadas na revelia, recurso em matéria de direito.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

A língua aceite nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), é o alemão.

Além da língua oficial (alemão), qualquer pessoa pode utilizar o húngaro nos tribunais de comarca (Bezirksgerichten) de Oberpullendorf e Oberwart, o esloveno nos tribunais de comarca de Ferlach, Eisenkappel e Bleiburg, e o croata nos tribunais de comarca de Eisenstadt, Güssing, Mattersburg, Neusiedl am See, Oberpullendorf e Oberwart.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

-     Tratando-se de obrigações alimentares a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea b): a autoridade administrativa perante a qual a convenção foi celebrada;

-     Tratando-se de atos autênticos com força executória: o notário que lavrou o ato autêntico ou, se tal não for possível, o funcionário responsável nos termos dos artigos 119.º e 146.º do Código do Notariado austríaco. A lista completa dos notários encontra-se no sítio Web da Ordem dos Notários austríaca (Österreichische Notariatskammer), no seguinte endereço: http://www.notar.at/.

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