Videoconferência – para quem e porquê?
A videoconferência é um instrumento com grande potencial no contexto da UE e respectivos 27 Estados‑Membros.
Alguns países têm experiência prática de organização de videoconferências entre autoridades de diferentes regiões do mesmo país ou de outros países.
No contexto do Portal Europeu e-Justice, os Estados-Membros da UE acordaram num trabalho conjunto para promover a utilização da videoconferência e o intercâmbio de experiências e boas práticas. Este trabalho será realizado no âmbito do quadro normativo vigente e respeitará as garantias processuais previstas a nível dos Estados-Membros e da UE.
Nos processos transfronteiriços a comunicação entre as autoridades judiciais de diversos Estados-Membros é essencial. A videoconferência é um dos meios possíveis para simplificar e incentivar essa comunicação.
A utilização de equipamento de videoconferência permite aos tribunais maior flexibilidade para a audição de testemunhas e peritos de outros Estados-Membros, quando estes devam prestar depoimento.
- Para as testemunhas ou os peritos, poderá ser mais conveniente prestar depoimento sem ter de viajar
- Para testemunhas vulneráveis ou intimidadas, reduz a tensão de enfrentar uma sala de audiências cheia de gente
- Se necessário, pode ser prevista a interpretação durante a videoconferência
- A videoconferência é mais barata para todos os participantes.
Quadro normativo
Há inúmeras possibilidades de organizar videoconferências transfronteiriças ao abrigo da legislação da União Europeia em vigor, nomeadamente para proceder à audição de testemunhas, peritos ou vítimas através de videoconferência, nos termos de diplomas como:
- A Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (artigo 10.º);
- Regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (artigos 10.º, n.º 4, e 17.º, n.º 4);
- Directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (artigo 9.º, n.º 1);
- Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (artigos 8.º e 9.º, n.º 1);
- Decisão-Quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal (artigo 11.º, n.º 1);
- Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.
A brochura em anexo dá-lhe uma visão geral do quadro normativo aplicável – informações mais completas no manual.
Planos para o futuro
Os Estados-Membros acordaram em continuar o trabalho no sentido de facilitar o recurso à videoconferência. No futuro, quando se afigurar adequado, o Portal Europeu e-Justice incluirá outros instrumentos para este efeito. Em particular, os planos para o futuro poderão incluir:
- ligações para legislação da UE e dos Estados-Membros que regula a utilização da videoconferência;
- informações fiáveis sobre todos os tribunais dos Estados-Membros que dispõem de equipamento de videoconferência;
- instrumentos para a realização de videoconferências (formulários electrónicos e eventualmente, a longo prazo, um sistema de reservas);
- ligações para instruções ou manuais nacionais disponíveis;
- uma secção que inclua exemplos de videoconferências em processos transfronteiriços e uma recolha de boas práticas;
- informações sobre formação e módulos de formação em linha;
- ligações para bases de dados interligadas de intérpretes.